- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 15.º da Convenção, o trabalhador, bem como os membros da sua família, apresentam à instituição do lugar da nova residência um atestado emitido pela instituição competente que os autorize a conservar o benefício das prestações após a transferência da residência ou do regresso ao território onde reside. Esta instituição indica no atestado, se for caso disso, a duração máxima da concessão das prestações em espécie tal como está previsto na legislação por ela aplicada.
- 2 -Quando o atestado não tiver sido emitido anteriormente, pode sê-lo após a transferência de residência do trabalhador ou dos membros da sua família, a pedido destes ou da instituição do lugar da nova residência.
Artigo 9.º — Prestações em espécie no caso de transferência de residência para o Estado da nacionalidade
Vigente desde: 16/07/2010