Para efeitos da concessão das prestações em espécie previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Convenção, o disposto no artigo 7.º do presente Acordo aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões, bem como aos membros da sua família, que residam no território do Estado que não é o competente.
Artigo 10.º — Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de residência fora do Estado competente
Vigente desde: 16/07/2010