- 1 -Para efeitos de certificação de competência acrescida diferenciada, o júri nacional é constituído por vinte elementos:
- a)Um elemento designado pelo conselho diretivo regional de cada secção regional, ouvido o respetivo conselho de enfermagem regional;
- b)Quinze elementos designados pelo conselho diretivo, ouvido o conselho de enfermagem.
- 2 -Podem ser designados enfermeiros e enfermeiros especialistas para integrar o júri nacional mencionado no número anterior.
- 3 -O Presidente do Júri nacional é designado pelo conselho diretivo de entre os elementos designados nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º — Júri nacional para atribuição de competência acrescida diferenciada
Vigente desde: 03/01/2025