- 1 -Para efeitos de certificação de competência acrescida avançada, o júri nacional é constituído por:
- a)Um elemento designado pelo conselho diretivo regional de cada secção regional, ouvido o respetivo conselho de enfermagem regional;
- b)Quinze elementos designados pelo conselho diretivo, ouvido o conselho de enfermagem.
- 2 -Apenas podem ser designados enfermeiros especialistas para integrar o júri nacional referido no número anterior, sendo obrigatoriamente representadas todas as áreas de especialidade reconhecidas pela Ordem.
- 3 -O presidente do júri nacional é designado pelo conselho diretivo de entre os elementos designados nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º — Júri nacional para atribuição de competência acrescida avançada
Vigente desde: 03/01/2025