- 1 -Os projectos de urbanizações, bem como os de construção, remodelação ou ampliação de edifícios devem prever a existência de espaço ou espaços destinados à colocação de contentores para a deposição dos resíduos sólidos domésticos ou equiparados.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos projectos de moradias unifamiliares.
- 3 -Enquanto não existirem normas técnicas enquadradoras destes espaços, deverão ser considerados como factores definidores das áreas a afectar e da sua localização a tipologia dos recipientes e respectiva quantidade e a simplicidade de procedimentos na operação de recolha.
Artigo 12.º — Adequabilidade dos edifícios
Vigente desde: 20/02/2004