- 1 -Resíduos são quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos (LER), de acordo com a Decisão da Comissão 2001/118/CE, de 16 de Janeiro.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos os constituídos por:
- a)Resíduos domésticos - aqueles que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelhem;
- b)Resíduos domésticos volumosos (monstros) - os objectos provenientes das habitações ou, quando provenientes de outros locais, àqueles se assemelhem, que pelo seu volume, forma, dimensões ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- c)Resíduos verdes - resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, de sebes, arbustos ou árvores, constituídos por aparas, troncos, ramos, folhagem, relva e ervas;
- d)Resíduos de limpeza pública - resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo animais mortos, sucatas, cartazes de papel e plásticos, e resíduos provenientes da limpeza de linhas de água;
- e)Resíduos comerciais e de serviços equiparados a resíduos sólidos urbanos - resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção, desde que a produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do LER;
- f)Resíduos industriais equiparados a resíduos sólidos urbanos - resíduos provenientes de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente de cantinas e escritórios, desde que a produção diária não exceda 1100 l, por produtor e não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do LER;
- g)Resíduos hospitalares equiparados a resíduos sólidos urbanos - resíduos provenientes de unidades de prestação de cuidados de saúde que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos definidos nas alíneas a), e) e f) anteriores;
- h)Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária - os resíduos provenientes de actividades agrícolas e pecuárias, incluindo resíduos de madeira e plástico, cuja produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do LER;
- i)Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública.
Artigo 4.º — Definição e tipologia de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 20/02/2004