Para efeitos de presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos especiais os não incluídos nas categorias anteriormente definidas, nomeadamente:
- a)Resíduos equiparáveis a urbanos - aqueles que, sendo materialmente urbanos, têm um volume de produção diária superior a 1100 l por produtor;
- b)Resíduos industriais - os que são provenientes de unidades industriais de acordo com a definição prevista na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- c)Resíduos hospitalares - os que são provenientes de unidades de prestação de cuidados de saúde, conforme o previsto na alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- d)Resíduos perigosos - são todos os que apresentarem na sua composição características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nos termos definidos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- e)Entulhos - resíduos resultantes de obras públicas ou privadas, constituídos por restos de materiais de construção, escombros, caliças, pedras, terras e similares;
- f)Lamas - resíduos provenientes das gradagens nas estações de tratamento de águas residuais;
- g)Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como urbanos, industriais ou hospitalares e não previstos nas alíneas anteriores.