- 1 -A violação das disposições do presente Regulamento bem como do previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, faz incorrer o infrator em responsabilidade contraordenacional.
- 2 -Em caso de infração, o Município, notificado o infrator, pode remover os elementos que ocupem o espaço público, sendo os custos suportados pelo infrator
Artigo 11.º — Sanções
Vigente desde: 08/08/2019