- 1 -O conselho científico (CC) das faculdades é constituído por um número ímpar de membros, não inferior a 11 e não superior a 25.
- 2 -Os membros do conselho científico são eleitos de entre os professores e os investigadores de carreira, caso estes existam, e de entre os docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à universidade;
- 2.1 -O processo de eleição dos membros do conselho científico consta do regulamento interno da faculdade, o qual assegura a representação dos vários ciclos de estudos na composição deste órgão e o respeito pelas percentagens legalmente previstas para a participação de investigadores;
- 2.2 -Os membros eleitos do conselho científico têm um mandato bienal, eventualmente renovável;
- 2.3 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido para cada faculdade, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
- 3 -A presidência do conselho científico é assegurada pelo diretor da faculdade, que a pode pontualmente delegar num dos coordenadores de ciclo de estudos.
- 4 -São competências do conselho científico, entre outras:
(a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da política educativa, de ensino e de investigação da faculdade;
(b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
(c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os seus planos de estudo;
(d) Dar parecer sobre creditação de formação e de experiência profissional;
(e) Propor ou pronunciar-se sobre a organização de provas académicas para progressão na carreira docente e a constituição dos respetivos júris.
(f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
(g) Propor ou pronunciar-se sobre a atribuição de prémios escolares;
(h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
(i) Dar parecer sobre o perfil curricular dos docentes a recrutar para o quadro da faculdade;
(j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-o ao diretor da faculdade e à homologação do reitor
(k) Aprovar o regulamento do seu funcionamento.
- 5 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
(a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
(b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem candidatos.
Artigo 25.º — Conselho científico
Vigente desde: 31/08/2020