- 1 -O conselho pedagógico (CP) das faculdades é constituído por um número par de membros representantes dos docentes e dos estudantes, não inferior a 12 e não superior a 16, sem contar com o seu presidente.
- 2 -O número de docentes eleitos para o conselho pedagógico não pode ser inferior a 6 e superior a 8; o número de alunos eleitos para o conselho pedagógico é igual ao dos docentes.
- 3 -Os membros do conselho pedagógico são eleitos pelos seus pares por votação secreta, para um mandato bienal.
- 4 -A presidência do conselho pedagógico é assegurada pelo diretor da faculdade, sem direito a voto, a não ser em situações de empate, que a pode pontualmente delegar.
- 5 -É da competência do conselho pedagógico, nomeadamente:
(a) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os seus planos de estudo;
(b) Pronunciar-se sobre o cronograma escolar;
(c) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
(d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
(e) Pronunciar-se sobre a atribuição de prémios escolares;
(f) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da respetiva unidade orgânica e a sua análise e divulgação;
(g) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
(h) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e de prescrições;
(i) Elaborar o seu regulamento de funcionamento.
Artigo 26.º — Conselho pedagógico
Vigente desde: 31/08/2020