- 1 -A UFP, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de julho, que a autorizou, sem prejuízo da sua natureza de estabelecimento de ensino universitário e da sua governação unitária, tem a diversidade de organização institucional adequada à concretização da sua missão e à especificidade do contexto em que se insere.
- 2 -A UFP goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, perante a sua entidade instituidora.
Artigo 3.º — Reconhecimento e natureza
Vigente desde: 31/08/2020