- 1 -Constituem direitos gerais dos docentes:
(a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria e os respetivos direitos sociais previstos na lei;
(b) Gozar da liberdade de orientação e opinião científica na lecionação e na investigação, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos respetivos órgãos das unidades orgânicas;
(c) Beneficiar de redução no horário pedagógico semestral ou anual, quando exerçam cargos de direção de unidades orgânicas ou de coordenação de departamentos ou ciclos de estudos, para que tenham sido nomeados;
(d) Solicitar licenças extraordinárias, para efeitos de investigação científica ou de preparação de provas de agregação ou de cooperação internacional definida pela universidade, quando se trate de docentes doutorados do quadro, há mais de cinco anos, com classificação de desempenho pedagógico e científico de, no mínimo, muito bom;
(e) Pedir apoios para projetos de investigação científica, desde que eles se enquadrem em linhas de ação previamente aprovadas pela UFP;
(f) Usufruir, durante as pausas letivas, dos dias de férias previstos no seu contrato de trabalho;
(g) Eleger e ser eleito para os órgãos eletivos das unidades orgânicas.
- 2 -O estatuto profissional do docente da UFP prevê outros direitos e benefícios, em determinadas situações específicas.
Artigo 46.º — Direitos dos docentes
Vigente desde: 31/08/2020