- 1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
- 2 -Em caso de haver reclamações dos candidatos, as mesmas serão analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
- 3 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular da licença;
- b)A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
- d)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
- e)O número dentro do contingente;
- f)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.
Artigo 20.º — Atribuição de licença
Vigente desde: 20/02/2004