1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos no número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoa singular;
c) Documento comprovativo de que se encontra inscrito na direcção de finanças respectiva para o exercício da actividade;
e) Livrete e título do registo de propriedade do veículo a licenciar, que deverá ter as condições legalmente exigidas;
f) Certificado de inspecção válido do veículo, se for caso disso;
g) Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;
h) Declaração do anterior titular de licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão de licença;
i) A anterior licença nos casos de averbamento de alterações na esfera do titular, do veículo ou do serviço.
3 - Verificados os requisitos no acto de entrega, a Câmara Municipal emitirá de imediato a respectiva licença, do modelo fixado, ou entregará um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período não superior a 30 dias.
4 - Pela emissão da licença ou por qualquer averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de taxas e licenças.