- 1 -No exercício das suas funções, os destinatários do presente Código só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa.
- 2 -Na tomada de decisões deve ser respeitado o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.
Artigo 10.º — Princípio da proporcionalidade
Vigente desde: 20/06/2024
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