- 1 -Os destinatários deste Código devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício das suas funções.
- 2 -Os destinatários deste Código devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os utentes dos serviços, bem como qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do presente Código.
- 3 -A conduta dos destinatários deste Código não deve ser pautada por interesses pessoais ou familiares, por pressões políticas ou outras, não devendo os mesmos intervir em procedimento administrativo, em ato ou contrato da Administração Pública ou participar em decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família ou pessoa com quem vivam em condições análogas à dos cônjuges ou em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamentos civil, tenham interesses financeiros ou outros, conforme estabelecidos no presente Código.
- 4 -Os destinatários deste Código devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, designadamente nas circunstâncias previstas no n.º 1, do artigo 73.º, do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º — Justiça, Imparcialidade e Independência
Vigente desde: 20/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2024
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 8.º
- Artigo 73.º