- 1 -Os destinatários deste Código devem atuar em defesa e na prossecução do interesse público, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas leis e direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- 2 -As competências devem ser exercidas unicamente para os fins para os quais foram conferidas pelas disposições legais, devendo os destinatários deste Código abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal e que não sejam motivados pelo interesse público.
Artigo 15.º — Prossecução do Interesse Público
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024