- 1 -O conceito de lealdade implica o adequado desempenho das competências, funções e tarefas, o cumprimento das ordens e instruções dos superiores hierárquicos e o respeito pelos procedimentos, regras e funcionamento e de organização, pelos canais hierárquicos vigentes em cada momento, bem como a transparência e a abertura no trato pessoal com aqueles superiores e demais trabalhadores.
- 2 -Os destinatários deste Código devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária, completa e atualizada, em relação aos trabalhos em curso, e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a boa condução dos assuntos.
- 3 -Considera-se que os destinatários deste Código não respeitam o padrão de lealdade expectável para com o Município quando os mesmos, relativamente aos seus superiores e colegas:
- a)Não prestem informações que podem afetar o andamento dos trabalhos;
- b)Prestem informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas;
- c)Recusem colaborar com os colegas;
- d)Demonstrem uma conduta, ativa ou passiva, que ostensiva ou objetivamente obstrua o tratamento do assunto.
- 4 -Os destinatários deste Código que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir de uma forma clara e precisa os que com eles trabalham ou colaboram, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.
Artigo 20.º — Dever de Lealdade, Respeito e Cooperação
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024