- 1 -Os destinatários deste Código devem assumir um compromisso de lealdade para com o Município e, nesse sentido, empenharem-se em salvaguardar a credibilidade, o prestígio e a imagem deste em todas as situações e, como tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das matérias que em nome do Município são chamados a intervir, pronunciar-se ou a decidir.
- 2 -A atuação dos destinatários deste Código, orientada para a prossecução das atribuições e competências do Município, deve ser pautada pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às suas funções e pelo exercício não abusivo das suas competências, dos poderes delegados ou subdelegados, não podendo usar ou permitir que outrem use ou sirva, para fim diferente daquele a que se destinam, de quaisquer bens pertencentes à organização, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada.
- 3 -Em todos os contactos com o exterior, os destinatários deste Código devem atuar em conformidade com o princípio da independência.
- 4 -O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de as pessoas a quem se aplica este Código, nomeadamente:
- a)Solicitarem ou receberem ordens ou instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município de Montemor-o-Novo;
- b)Receberem ou aceitarem, para si ou terceiro, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou donativos, que de algum modo estejam relacionados com a atividade que os mesmos desempenham no Município.
- 5 -Os destinatários deste Código estão impedidos de aceitar ou receber pagamentos ou favores de fornecedores, munícipes ou demais cidadãos ou entidades, e não podem favorecer a criação de cumplicidades para obter quaisquer vantagens, devendo recusar a obtenção de informações através de meios ilegais.
- 6 -Os destinatários deste Código devem, ainda, abster-se de adotar quaisquer práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente, no que se refere a ofertas ao público ou a terceiros.
- 7 -As ofertas a terceiros devem obedecer a normas e critérios previamente estabelecidos pelo Município no âmbito da representação municipal, não devendo ser feitas a título pessoal.
- 8 -Os destinatários deste Código devem informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa de terceiros no sentido de influenciar o Município de Montemor-o-Novo no desempenho das atribuições e no exercício das competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 22.º — Dever de Isenção, Independência e Responsabilidade
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024