- 1 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, na vigência de contrato que estabeleça relação jurídica de emprego público, nenhum trabalhador do Município de Montemor-o-Novo poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora do Município, se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflitos de interesses com a atividade efetuada na Autarquia.
- 2 -Para efeitos do número anterior, todos os trabalhadores do Município de Montemor-o-Novo devem participar, nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e bem, ainda, os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.
- 3 -Os trabalhadores devem comportar-se com integridade e discrição, tanto no que se refere a quaisquer negociações relativas a perspetivas de emprego, como à aceitação de cargos profissionais após a cessação das suas funções no Município de Montemor-o-Novo, designadamente, se estiverem em causa cargos a desempenhar no seio de uma instituição que tenha submetido projetos ou pedidos à aprovação do Município de Montemor-o-Novo ou de uma entidade que seja sua fornecedora de bens ou serviços.
- 4 -Assim que as negociações referidas no número anterior se iniciem ou que a possibilidade da sua ocorrência se manifeste, os trabalhadores em causa devem desses factos dar pronto conhecimento ao Município de Montemor-o-Novo, designadamente através de comunicação ao seu dirigente direto, e abster-se de lidar com quaisquer questões que se possam relacionar com a potencial entidade empregadora, se a continuação do referido relacionamento for suscetível de gerar um conflito de interesses.
Artigo 26.º — Relacionamento com outras Entidades Empregadoras
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024