- 1 -O assédio sexual concretiza-se sempre que ocorram atos, insinuações, contactos físicos forçados e convites impertinentes com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.
- 2 -A prática do assédio sexual não implica necessidade de contacto físico entre os envolvidos, pelo que, poderá revestir a forma de assédio sexual por chantagem ou assédio sexual por intimação.
Artigo 34.º — Assédio Sexual
Vigente desde: 20/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2024