Todos os destinatários deste Código devem comunicar, de imediato, ao seu superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer factos praticados em violação do disposto no presente Código de Conduta dos quais tenham conhecimento.
Artigo 45.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024