- 1 -A Câmara Municipal comunicará ao MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção - entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, criado no âmbito do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro), o presente Código de Ética e de Conduta, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
- 2 -A comunicação referida no número anterior, bem como os relatórios referidos no n.º 6, do artigo 7.º do Decreto n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC.
- 3 -Enquanto a plataforma eletrónica mencionada no n.º 2 não se encontrar em funcionamento, as comunicações e o relatório referidos no n.º 2 serão feitas por via eletrónica, para o endereço eletrónico oficial do MENAC.
Artigo 50.º — Comunicações à Tutela e ao MENAC
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024