Os artigos 1.º, 5.º, 12.º, 22.º, 54.º, 55.º, 56.º e 68.º do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, do Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela ERSAR, Deliberação n.º 928/2014, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 15 de abril e alterado pelo Regulamento n.º 52/2018, publicado em 23 de janeiro de 2018 no Diário da República, 2.ª série, e do Decreto-Lei n.º 114/2014 de 21 de julho, todos na redação atual.
Artigo 5.º
[...]
...
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- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
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- j)...
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- q)...
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- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
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- ii)...
- jj)...
- kk)«Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica. São serviços auxiliares, designadamente a desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos e as recolhas específicas de resíduos efetuadas a pedido do utilizador;
- ll)...
- mm)...
- nn)...
- oo)...
- pp)...
- qq)...
- rr)...
- ss)...
- tt)...
- uu)...
- vv)...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais, nos termos da carta de definição de zonas rurais e urbanas no Concelho da Moita, para efeitos do presente Regulamento, constante do Anexo I ao mesmo e do qual faz parte integrante.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), devem estar previstos os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de RU, por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, observando o disposto no presente artigo e no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -As características dos contentores, papeleiras, suportes de segurança e ecopontos constam do anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -Pela prestação dos serviços aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função da utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por m3 de água consumida;
- c)...
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos.
- 2 -...
- 3 -A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os serviços auxiliares de recolhas específicas de resíduos urbanos, conforme previsto na alínea c) do n.º 1.
- 4 -Para além das tarifas do serviço (de disponibilidade e variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
- a)A gestão de RCD, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos e encaminhados, expressa em euros por número de recipientes fornecidos de 1 m3 ou 5 m3 e por unidade de tempo, conforme previsto no n.º 4 do artigo 29.º;
- b)A gestão de resíduos de grandes produtores de RU, que excedem 1100 litros por dia e produtor, devida em função do volume dos resíduos recolhidos e encaminhados, expressa em euros por número de contentores de 800 ou 1100 litros, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º deste regulamento.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do presente regulamento, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos definidos na legislação aplicável.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
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- 6 -...
- 7 -...
Artigo 56.º
[...]
- 1 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos, é aprovado pela Câmara Municipal da Moita até 15 de dezembro do ano civil anterior aquele a que respeita.
- 2 -A informação sobre a alteração do tarifário a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
- 3 -O tarifário produz efeitos relativamente às quantidades de resíduos entregues a partir 1 de janeiro de cada ano civil.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 68.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 650 a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 5 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 400 a (euro) 18 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 6 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 2 700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 11 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não providenciar à limpeza e desmatação de propriedades localizadas em zona urbana, ou permitir que estas sejam utilizadas como vazadouro de resíduos, depois de decorrido o prazo constante da notificação prevista no n.º 6 do artigo 37.º;
- e)...
- f)...
- g)...
- 7 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1 800, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 180 a (euro) 6 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:
- a)...
- b)...
- c)...
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