- 1 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
- 2 -A classificação de arvoredo de interesse público e seu regime de proteção rege-se pelo disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, na redação atual, e pela Portaria n.º 124/2014 de 24 de junho.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é considerado de interesse público o arvoredo indicado na Listagem de Árvores Classificadas de Interesse Público no Município de Rio Maior.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei ou em despacho da entidade competente, o arvoredo de interesse público referido no número anterior encontra-se representado na carta de condicionantes do Plano Diretor Municipal.
- 5 -Nos termos do regime jurídico enunciado no n.º 2 do presente artigo, nenhuma árvore de interesse público pode ser cortada ou desramada sem autorização prévia do ICNF, sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
Artigo 13.º — Arvoredo de interesse público
Vigente desde: 20/06/2024