- 1 -Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex), são aplicadas medidas de proteção, nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.
- 2 -É proibido em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo (Ilex aquifolium), nos termos do Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro.
- 3 -A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
Artigo 12.º — Proteção legal
Vigente desde: 20/06/2024