- 1 -O arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 15 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 15 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.
- 2 -O arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior à referida no número anterior, calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou para as árvores “colunares e fastigiadas” numa superfície com diâmetro de dois terços da altura da árvore.
Artigo 17.º — Medidas de proteção aplicáveis ao arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal
Vigente desde: 20/06/2024