- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, referidos na presente Secção do Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser removidos exemplares arbóreos existentes no espaço público, quando se justificar a sua remoção, tendo por base uma lógica de hierarquização da vivência do espaço público, devendo a remoção em apreço ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
- 3 -As operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente secção, podem ser objeto de parecer prévio no âmbito da respetiva apreciação pelos serviços.
- 4 -Qualquer operação urbanística que interfira com zonas arborizadas públicas deve apresentar, previamente, um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
- 5 -Qualquer remoção que ocorra segundo o acima previsto, deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
- 6 -Quando a plantação de substituição não puder ter lugar, deverão ser aplicadas as devidas medidas compensatórias, conforme disposto no artigo 17.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
Artigo 33.º — Das operações urbanísticas
Vigente desde: 20/06/2024