- 1 -A Câmara Municipal de Rio Maior, através de deliberação ou de decisão de quem detenha competências próprias, delegadas ou subdelegadas na área dos espaços verdes, reserva-se o direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer árvore referida na presente Secção do Regulamento, por si ou junto da entidade com jurisdição sobre a mesma.
- 2 -Sempre que num terreno privado existam árvores das espécies ou com as características referidas na presente Secção do Regulamento, o seu abate ou transplante só pode ser realizado após comunicação a quem detenha competências próprias, delegadas ou subdelegadas na área dos espaços verdes que determinará a avaliação técnica da situação pela CC, sem prejuízo da autorização da entidade com jurisdição sobre a mesma.
Artigo 32.º — Do direito à salvaguarda
Vigente desde: 20/06/2024