Deve ser removido o arvoredo sempre que o mesmo prejudique a visibilidade do trânsito ou encubra placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas.
Artigo 48.º — Abate de árvores para melhoria da visibilidade do trânsito
Vigente desde: 20/06/2024