- 1 -No caso de arvoredo localizado nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos proprietários são obrigados a cortar as árvores que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da via, assim como podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito e/ou para a circulação pedonal.
- 2 -Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via e/ou a circulação pedonal.
- 3 -A conduta omissiva dos proprietários referidos nos números anteriores, no prazo que for determinado por quem detenha competências próprias, delegadas ou subdelegadas na área dos espaços verdes em adequada notificação, implica que o Município se substitua aos mesmos, imputando-lhe os custos da operação.
- 4 -Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços donde conste o quantitativo global das despesas.
Artigo 49.º — Abate de árvores de prédios confinantes
Vigente desde: 20/06/2024