- 1 -Com o objetivo de reduzir os riscos profissionais e a sinistralidade e de promover a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, nos locais de obra deverão ser cumpridas as medidas previstas nos respetivos planos de segurança e saúde, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro.
- 2 -A segurança, higiene e saúde no âmbito do presente regulamento devem obedecer às especificações no Anexo XI do presente regulamento.
Artigo 67.º — Segurança, higiene e saúde
Vigente desde: 20/06/2024