- 1 -A gestão do arvoredo urbano no domínio público municipal e no domínio privado do município e no património arbóreo do Estado contempla intervenções de frequência variável que incluem não só as operações de plantação/retancha, rega, fertilização, podas de formação, podas de manutenção, remoção de folhas caídas ou outros detritos, mas também a reparação de danos causados em infraestruturas (pavimentos, saneamento, etc.), a monitorização regular, a gestão de pragas e doenças ou a eventual necessidade de remoção e substituição.
- 2 -Os custos inerentes configuram o investimento público que promove e garante a obtenção dos benefícios decorrentes dos serviços de ecossistema.
- 3 -As valorizações das árvores e respetivas medidas compensatórias previstas no âmbito do presente regulamento devem obedecer às especificações no Anexo XII do presente regulamento.
Artigo 68.º — Valorização das árvores - medidas compensatórias
Vigente desde: 20/06/2024