- 1 -Todo o arvoredo existente sob gestão autárquica ou de outras entidades públicas será registado e devidamente caracterizado na forma de inventário, designado "inventário municipal do arvoredo em meio urbano".
- 2 -No registo da informação pode recorrer-se a aplicações informáticas que permitam a ligação à base de dados disponibilizada remotamente.
- 3 -As entidades gestoras do arvoredo utilizarão a plataforma como instrumento de gestão corrente, nela registando todas as operações de intervenção na árvore ou no meio envolvente à mesma, devendo mantê-la atualizada.
- 4 -O inventário será revisto com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo 8.º — Inventário do arvoredo urbano
Vigente desde: 20/06/2024