- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todas as praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado, identificadas como águas balneares do Município de Sintra.
- 2 -A consideração das praias como balneares e as classificações das praias são disponibilizadas ao público no sítio do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos (SNIRH), onde é possível consultar os resultados das análises efetuadas à qualidade das águas.
- 3 -A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear em espaço não integrado nas águas balneares compete à ARH territorialmente competente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 4 -Quando a emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo referidos no número anterior puder afetar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional, deve ser precedida de parecer favorável desta, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007.
- 5 -Nas áreas de jurisdição do Município de Sintra, são competências da Autoridade Marítima Nacional as previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, em matéria de segurança, proteção, socorro e assistência.
- 6 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, para consideração e delimitação do âmbito de aplicação do presente regulamento devem ser tidas em conta todas as disposições do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), em particular no âmbito da interdição das atividades, assim como as disposições emanadas por organismos competentes, em razão do lugar e da matéria, nos termos da legislação vigente e aplicável.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/07/2023