- 1 -As funções referidas no artigo anterior compreendem a fiscalização:
- a)Do cumprimento das obrigações legais assumidas pelas entidades abrangidas;
- b)Do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -É dever geral dos trabalhadores municipais que exerçam atividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infração disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.
- 3 -Os trabalhadores municipais, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora das atividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestarem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei
Artigo 30.º — Funções de fiscalização
Vigente desde: 03/07/2023