- 1 -Nos termos do Regime Geral de Contraordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:
- a)Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
- b)A interdição do exercício no município de Sintra da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;
- c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;
- d)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 36.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 03/07/2023