- 1 -São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias e medidas cautelares previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ambos na sua redação em vigor.
- 2 -Compete exclusivamente ao Município de Sintra a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, nas praias marítimas, integradas na área territorial afeta à sua administração.
Artigo 35.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 03/07/2023