O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Prática de surf e modalidades afins
- 1 -Objetivos
Tendo presente que a atividade nas praias promovidas pelas Escolas de Surf e modalidades afins, a operar no concelho de Sintra é uma realidade que importa sistematizar, dado o seu grande incremento nos últimos anos;
Apresenta-se nos pontos seguintes critérios para atribuição de licença, fundamental para evitar situações de conflito e de falta de segurança para os banhistas;
Importa proporcionar igualdade de condições de operação nas praias às Escolas de Surf em atividade;
- 2 -Licença para a realização de formação de Surf e modalidades afins
- a)As escolas de Surf que pretendem fazer formação nas praias na área de jurisdição do concelho de Sintra deverão requerer o licenciamento através do formulário adequado.
- b)O licenciamento deve ser efetuado para o período da época balnear e para o período fora da época balnear, definidos na competente Portaria, através do formulário adequado.
- 3 -Condições de Licenciamento
- a)Identificação do Promotor
- b)Parecer dos termos de segurança a emitir pela Capitania do Porto de Cascais;
- c)Declaração da situação contributiva e tributária;
- d)Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço;
- e)Declaração do concessionário, se aplicável;
- f)Planta à escala de 1/2000, devidamente legendada, com a localização da ocupação, se aplicável;
- g)Planta de implantação e alçados, devidamente legendados, com a definição dos materiais, cores, localização de todos os equipamentos e estruturas a instalar, se aplicável;
- h)Fotocópia da certidão permanente ou da certidão da conservatória do registo comercial, se aplicável;
- i)Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT);
- j)Cópia do certificado de reconhecimento do operador e dos treinadores pela Federação Portuguesa de Surf ou modalidades afins;
- k)Cópia do certificado dos treinadores de desportos habilitados, nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto;
- l)Plano de emergência, incluindo: contactos de emergência, procedimentos a adotar pelo operador em situação de emergência, lista dos colaboradores, contactos de emergência, localização da caixa de primeiros socorros.
- 4 -Definição e número de corredores móveis para atividade aquática
- a)Entende-se por corredor móvel, um corredor de largura igual ou inferior a 30 % da frente de praia, perpendicular à linha de água, que se estende do areal até dentro de água, a localizar na zona mais adequada da praia em função das condições do mar para as aulas de surf e modalidades afins;
- b)No caso de se verificar situações de violação de segurança com os banhistas/e ou formandos da atividade de surf, o município de Sintra reserva para si a possibilidade de alterar o n.º de corredores de surf previstos;
- c)Para cada uma das praias autorizadas, são definidos os corredores móveis de acordo com edital anual;
- 5 -Regras de utilização dos "Corredores móveis para atividade aquática"
- a)Só pode ser utilizado o número de corredores definidos para cada praia;
- b)Os corredores, serão sinalizados com bandeiras identificativas das escolas licenciadas para o efeito, que na altura estiverem a exercer a sua atividade;
- c)Cada aula ministrada na praia terá a duração máxima de 2 horas e a utilização dos corredores disponíveis será feita pela ordem de chegada das escolas à praia. O n.º máximo de alunos por corredor é de 24;
- d)Cada escola só pode utilizar um corredor por praia, exceto se existirem vários corredores desocupados nessa praia, podendo nesse caso a mesma escola ocupar mais do que um corredor, até chegar outra escola. Nesta situação a escola que estiver a ocupar os dois corredores deverá deixar um livre para a escola que chegou mais tarde;
- e)As bandeiras identificativas das escolas serão colocadas nos corredores disponíveis por ordem de chegada à praia;
- f)Cada escola quando estiver a utilizar um corredor, deve utilizar lycras coloridas, com a identificação da escola, alunos e formador;
- g)Cada corredor terá de respeitar sempre o rácio de um treinador para um máximo de 8 alunos maiores de 12 anos;
- h)Para idades inferiores a 12 anos, o rácio de um treinador para um máximo de 4 alunos;
- i)Em situações de classes com alunos de idades referidas nos dois pontos anteriores deve ser cumprido, o rácio de um treinador para 6 alunos.
- j)O mesmo corredor pode ser partilhado por mais do que uma escola, desde que acordado pelas respetivas escolas e não exceda o limite máximo referido na alínea c) assim como seja mantida a relação do número de alunos por treinador. Nesta situação cada escola deverá cumprir com os respetivos rácios treinador/alunos mencionados nas alíneas f), g), h) e i).
- k)Quando um corredor for partilhado por mais do que uma escola, as bandeiras da escola que iniciou mais tarde a atividade, deverão ficar imediatamente atrás, no sentido do mar para a terra, das bandeiras da escola que já se encontrava a utilizar o corredor. Quando a primeira escola acabar retira os seus alunos e as suas bandeiras, ficando o corredor com as bandeiras da escola que iniciou a aula mais tarde;
- l)Quando existirem mais do que um corredor na mesma praia, as escolas que chegam mais tarde deverão comunicar com as que já se encontram em aulas, de forma a verificarem qual dos corredores ficará disponível mais cedo;
ANEXO II
Atividades e Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimoniais
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, importa salientar o seguinte:
- a)As condições de realização de eventos têm subjacente critérios de qualidade, eficácia e eficiência no que respeita à promoção e divulgação turística nas vertentes culturais, desportivas e ambientais do concelho de Sintra.
- b)As atividades realizadas nas praias devem também responder às necessidades da comunidade da zona;
- c)Sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a parecer prévio da:
- i)Capitania do Porto de Cascais, sendo que no âmbito das suas competências, o Capitão do Porto estabelecerá as condições a que, a realização de eventos desportivos, culturais ou cerimoniais devem obedecer, nomeadamente o eventual acompanhamento por Agentes da Polícia Marítima e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos utilizados.
- ii)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, enquanto autoridade de conservação da natureza e da biodiversidade nas áreas afetas à Rede Natura;
- d)A existirem, as tendas, estrados ou bancadas provisórias, deverão obedecer ao devido Licenciamento Municipal e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
- e)As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos;
- f)As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção de equipamentos utilizados no âmbito da atividade, não devem ser suscetíveis de colocar em perigo a saúde e segurança do utilizador ou terceiros;
- g)De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de modo que não seja dirigida para o espelho de água e que não interfira, ou gere confusão, com o assinalamento marítimo;
- h)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
ANEXO III
Venda ambulante tipo "Saco às Costas"
- 1 -A licença para venda de produtos alimentares "Saco Às Costas" contempla a venda de produtos alimentares pré-confecionados, gelados, bolos, biscoitos, água e refrigerantes;
- 2 -A venda de bebidas alcoólicas não está considerada para efeitos do estabelecido nas presentes normas;
- 3 -A venda ambulante e a comercialização de produtos alimentares na praia, deve obedecer às regras que asseguram a qualidade dos produtos e cumprir as exigências da autoridade de fiscalização do setor alimentar, devendo:
- a)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, arrumação, asseio e higiene;
- b)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação aplicável;
- c)Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio;
- d)Os produtos comercializados devem ser provenientes de estabelecimentos de fabrico devidamente licenciados pelo sistema de segurança alimentar (HACCP);
- e)O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis e a munir-se de todas as licenças e autorizações exigíveis por outras entidades e legislação em vigor, nomeadamente, o cumprimento da legislação laboral e quando aplicável, obtenção de licença para exercício da atividade comercial;
- f)Os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, da licença de autorização e demais documentações previstas na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente;
- g)No final do exercício de cada atividade, não deixar na praia, ou área imediata, detritos, restos, caixas, materiais ou resíduos semelhantes, depositando-os nos recipientes destinados a esse efeito;
- h)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
- i)A venda ambulante tipo "saco às costas" só poderá ser realizada no areal.
ANEXO IV
Massagens
- a)O local de prestação do serviço de massagens deve ser fixo, no espaço atribuído para esse efeito e não deve impedir a passagens dos banhistas aos acessos existentes;
- b)O espaço de massagens deve estar dotado de cobertura (por exemplo pano), poderá possuir pavimento (por exemplo madeira), ou ter superfície de areia e possuir barreira física lateral (por exemplo cortinas ou biombo), que assegure a privacidade do utilizador/banhista e o proteja contra as intempéries;
- c)O espaço de massagem deve estar dotado de todos os equipamentos e utensílios necessários para a prática das massagens, no mínimo:
- i)Marquesa, ou equipamento similar;
- ii)Armário fechado (para acondicionamento de produtos necessários à massagem como cremes ou óleos, toalhas lavadas, revestimento descartável para colocar na marquesa, luvas, produtos de desinfeção das mãos e da marquesa);
- iii)Recipiente para deposição de resíduos produzidos, com tampa acionada por pedal e revestido com saco plástico;
- iv)Cesto para deposição de toalhas utilizadas.
- d)O espaço de massagem deve possuir água para lavar as mãos entre sessões, sem escorrências para o areal, ou solução equivalente;
- e)O requerente/massagista deverá garantir o cumprimento das normas sanitárias na prática da atividade e a utilização de produtos normalizados para esse efeito, nomeadamente os produtos terapêuticos utilizados que careçam de meios de conservação adequada, deverão ser devidamente conservados e resguardados da exposição solar;
- f)As fichas técnicas dos óleos utilizados deverão estar disponíveis nas instalações;
- g)Deverá estar afixada no local a lista dos trabalhadores, respetivo horário de trabalho e preço dos serviços prestados;
- h)O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
- i)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
ANEXO V
Ocupação dominial por apoios de praia amovíveis
- a)Constituem apoios de praia amovíveis os:
APM - Apoio de Praia Mínimo;
AB - Apoio Balnear;
AR - Apoio Recreativo;
APPD - Apoio Praia para Prática Desportiva.
- b)O titular de licença deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE) e todas as demais normas legais;
- c)O titular de licença tem a obrigação de manter o apoio balnear em funcionamento durante toda a época balnear;
- d)Deve ser garantida a boa manutenção das estruturas e equipamentos de acordo com a sua proposta e de forma a manter a qualidade estética e paisagística, devendo o espaço ser mantido em perfeito estado de higiene e salubridade e não decorrer quaisquer episódios de poluição do ambiente;
- e)Os panos dos toldos, barracas e para-ventos devem ser uniformes para cada concessão não sendo autorizados panos que se encontrem remendados com tecido que não o padrão inicial ou aqueles que não observem o mínimo de qualidade e limpeza;
- f)Quaisquer obras ou circunstâncias que impliquem alteração das áreas ocupadas ou alterações à proposta inicial, carecem de autorização prévia;
- g)No final da época balnear, deverão ser removidas todas as instalações e equipamentos amovíveis, deixando o local livre e limpo de todos os resíduos;
- h)O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
- i)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
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