- 1 -As competências atribuídas por Lei à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.
- 2 -As competências subdelegadas nos termos do número anterior são subdelegáveis nos dirigentes das unidades orgânicas municipais, dentro dos limites e para a categoria de atos enunciados no n.º 1 e alíneas h), j) e m) do n.º 3 do artigo 38.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 5.º — Delegação e subdelegação de competências
Vigente desde: 03/07/2023