- 1 -A unidade orgânica gestora do presente regulamento é a Divisão de Turismo e de Gestão de Equipamentos de Interesse Turístico ou o serviço ao qual, no âmbito da Estrutura Nuclear ou Flexível, concretamente forem estabelecidas atribuições nesse âmbito.
- 2 -A unidade orgânica gestora pode, ao abrigo do princípio da colaboração permanente, solicitar a intervenção de outras unidades orgânicas para o desenvolvimento da completa tramitação processual ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 6.º — Unidade Orgânica Gestora
Vigente desde: 03/07/2023