- 1 -A Portaria 91/2017, de 2 de março define o âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações de voluntários de proteção civil;
- 2 -A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:
Os voluntários têm de merecer a confiança da Junta de Freguesia;
Esses voluntários serão em número máximo de 30;
Têm que ser conhecedores do território da freguesia;
Devem ser maiores de 18 anos;
Devem ter competências e condições fiscais e psicológicas adequadas à tarefas a desempenhar;
- 3 -Cabe à Unidade Local de Proteção Civil assegurar a respetiva formação a ministrar aos voluntários que se alistem para este fim;
- 4 -É obrigação da Junta de Freguesia a contratualização de uma apólice de seguro de grupo, para proteção dos voluntários em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
Artigo 10.º — Voluntários
Vigente desde: 08/08/2019