- 1 -A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, e talhões privativos, em jazigos particulares ou da propriedade da Freguesia de Tadim.
- 3 -Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente previstos no artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.
- 4 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos*/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
- b)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
- 5 -A concessão de sepulturas não poderá ser feita em vida.
- 6 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que dificultem a sua destruição.
- 7 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm (elevado a 6).
Artigo 11.º — Locais de inumação
Vigente desde: 03/07/2023