- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas legitimadas previstas no presente Regulamento;
- b)Em 72 horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 411/98, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas legitimadas previstas neste Regulamento, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorrido 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
- 5 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
- 6 -O disposto neste artigo não se aplica aos fetos mortos.
- 7 -No caso previsto no n.º 4, compete à Freguesia de Tadim a inumação dos cadáveres que se encontrem na Freguesia, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.
- 8 -Podem ser cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos aos cemitérios, bem como pela eventual concessão de terrenos para jazigos e sepulturas.
Artigo 12.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 03/07/2023