Se no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, período legal de inumação, nos termos do n.º 1, do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.