- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois deste artigo, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se no prazo de 6 meses contado a partir da data de emissão do alvará de concessão.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todas os materiais encontrados na obra.
Artigo 37.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 03/07/2023