- 1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a inscrição de epitáfios, a colocação de cruzes e de outros sinais funerários costumados, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.
- 2 -A colocação de cruzes, caixas para coroas ou quaisquer outros sinais costumados, referidos no número anterior, não pode inviabilizar nem prejudicar a realização dos serviços funerários normais.
- 3 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados, contrariando os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.
- 4 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
- 5 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
Artigo 52.º — Sinais funerários
Vigente desde: 03/07/2023