- 1 -Os estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, são espaços de referência, com características arquitetónicas particulares e que apresentam singularidades decorativas relevantes, que na maior parte dos casos aludem ao uso original do mesmo, o qual interessa preservar.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar nestes espaços, quer se trate de modernização ou alteração dos mesmos, devem preservar a sua identidade arquitetónica e decorativa.
- 3 -Não são admitidas alterações de utilização nos estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, que subvertam a sua identidade arquitetónica e decorativa.
Artigo 100.º — Princípios gerais
Vigente desde: 08/07/2021