- 1 -Têm como função principal garantir o acesso às atividades nelas localizadas, em detrimento do eventual tráfego automóvel de atravessamento, pelo que o seu tratamento deve favorecer a circulação pedonal e de modos suaves de mobilidade, em compatibilização com o estacionamento e as cargas e descargas admitidas.
- 2 -As ruas de partilha coexistência têm como função principal servir a circulação pedonal admitindo, como função secundária simultânea, a operacionalização de corredores de modos alternativos de transportes, como o elétrico e a bicicleta ou equivalente, bem como, a acessibilidade automóvel para provimento local.
- 3 -Às ruas de provimento local associam-se os seguintes princípios:
- a)A gestão dos sentidos de circulação deve privilegiar a eliminação de tráfego de atravessamento que não respeita ao quarteirão e ao setor;
- b)Deve privilegiar-se preferencialmente na zona central o aumento das situações de partilha/ coexistência e a criação de "Zona 30";
- c)Os pavimentos devem ser diferenciados e adequados às diferentes funções, quando estas sejam segregadas;
- d)A faixa de rodagem deve prever apenas uma via de circulação por sentido, admitindo-se a possibilidade da criação de vias de viragem junto das interseções.
Artigo 111.º — Ruas de provimento local
Vigente desde: 08/07/2021