- 1 -Nos corredores pedonais deve promover-se a bioclimatização, designadamente através de arborização, a utilização de pavimentos que garantam conforto e segurança, a iluminação adequada e a sinalética apropriada.
- 2 -Na Planta Complementar - Carta de Infraestruturas de Modos Suaves, estão representados os percursos eficientes, os corredores estruturantes de circulação ciclável e as Zonas XXI.
- 3 -Os percursos eficientes devem ser diretos, sem desvios e obstáculos desnecessários, garantindo em toda a sua extensão um canal de circulação livre de pelo menos 1,5 metros, sem prejuízo do disposto do n.º 3 do artigo 112.º
- 4 -Os corredores de circulação ciclável devem garantir a segurança e conforto dos utilizadores e, sempre que possível, deve ser adotado o corredor bidirecional.
- 5 -O atravessamento pedonal nas interseções não deve ser feito recorrendo a 'ilhas' localizadas na faixa de rodagem, devendo ser garantido em todos os seus lados, mesmo que tal implique perda de desempenho automóvel, devendo as situações existentes não conformes ser gradualmente corrigidas.
- 6 -As Zonas XXI são áreas piloto que têm como objetivo principal a redução do espaço ocupado pelo automóvel, com a eliminação do estacionamento à superfície, e a requalificação do espaço público.
- 7 -Os limites fixados para cada uma destas áreas podem ser ajustados em função do levantamento das necessidades de estacionamento.
Artigo 112.º — Corredores de circulação pedonal e ciclável
Vigente desde: 08/07/2021